Sou obrigado a conceder folga nos dias de jogos do Brasil?

Sou obrigado a conceder folga nos dias de jogos do Brasil?

Por: Fabiane Fernandes

Antes de falar sobre a copa atual, precisamos relembrar a lei que foi criada em 2014, quando o torneio foi sediado no Brasil:

A lei publicada possibilitava a declaração de feriado municipal nos dias de jogos do Brasil, mas levava em conta que os jogos eram realizados no próprio país.

 

Copa 2022 – Qatar

Não há, até o momento, nenhuma lei autorizando a declaração de feriado nos dias de jogos do Brasil da Copa atual. Por isso, as empresas devem se pautar nas previsões contidas na legislação trabalhista para definir a jornada de trabalho dos seus funcionários nos dias de jogos da Seleção Brasileira.

Possibilidades que dependem da decisão do empregador

Contudo, os empregadores podem decidir autorizar a saída antecipada de seus empregados para assistirem aos jogos mediante compensação da jornada posteriormente. Há também a possibilidade de o empregador conceder folga, sendo que neste caso, não poderá exigir a compensação da jornada.

Atenção:

Não havendo a concessão de folga ou redução de jornada nos dias de jogos, caso o empregado falte injustificadamente, poderá sofrer desconto relativo ao dia de trabalho e aplicação de medida disciplinar. Isso ocorrendo com frequência pode causar dispensa por justa causa. 

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Ação trabalhista proposta por ex-empregado solicita o restabelecimento do plano de saúde: confira as medidas tomadas!

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Por Paulo Slompo

O contexto da ação

Um ex-empregado que exerceu a função de carreteiro para um de nossos clientes, abriu uma ação trabalhista alegando ter adquirido doença ocupacional durante o contrato de trabalho, exigindo o restabelecimento do plano de saúde.

 

Primeira decisão tomada

O juízo de primeiro grau reconheceu a existência da doença ocupacional e determinou que a empresa procedesse o restabelecimento imediato do convênio ofertado no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e colocando como uma medida necessária para a continuidade de seu tratamento médico.

A empresa não concordou com a ação e recorreu a decisão. Por isso, na petição sustentamos que: 

O reclamante não possui incapacidade atualmente, conforme laudo de perícia realizada; 

O reclamante foi admitido em novo emprego poucos meses após a rescisão contratual (ocorrida em janeiro de 2020); 

A cirurgia foi realizada para correção de hérnia umbilical, ou seja, sem qualquer relação com as atividades desempenhadas; 

Não há prova nos autos de recomendação médica para continuidade do tratamento após a cirurgia; 

Não há prova nos autos de que o reclamante deixou de realizar tratamento de saúde após o desligamento.

 

O resultado

A liminar foi deferida e essa foi uma importante vitória ao nosso cliente, com a possibilidade de aguardar o julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde.

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