A importância do acordo de quotista para as sociedades

A importância do acordo de quotista para as sociedades

Por: Gustavo Gomes Xavier

A atuação empresarial está sempre em movimento.

Diante de seu dinamismo, requer a habilidade dos sócios para melhor gerir seus negócios e interesses, Quanto mais clara a forma deles se relacionarem, mais precisa as tomadas de decisões que refletirão no melhor desempenho para a sociedade e para sua atividade econômica..

 

Neste sentido, a relação dos sócios será regulamentada pelo contrato ou o estatuto social, nos casos da sociedade limitada e da anônima, respectivamente. Esse tipo de acordo faz lei entre eles, bem como estabelece as regras mais básicas da sociedade, visto que há uma série de cláusulas que são obrigatórias a tais instrumentos.

Além das regras estabelecidas no contrato social, os sócios e acionistas poderão, respeitando as normas previstas no contrato ou estatuto social, tratar de outras questões para regulamentar a relação interna da sociedade. Alguns exemplos são: acordo de quotistas ou acionistas, regimento interno, código de ética ou de governança, entre outros.

Limitaremos o assunto ao acordo de quotistas, que nada mais é que um pacto parassocial, firmado entre sócios ou acionistas, a fim de estabelecer regras de organização e funcionamento que não estejam presentes no contrato ou estatuto social. Trata-se de um contrato complementar e acessório ao contrato social, no qual estarão reguladas, de forma mais detalhada, a relação entre os sócios/quotistas e as regras de organização da sociedade.

 

O acordo de acionistas é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. Já o acordo de quotista (sociedade limitada) não tem previsão legal. Porém, o artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, prevê a possibilidade de aplicação supletiva da lei das Sociedades Anônimas para as sociedades limitadas e sua utilização é aceita na prática como lícita, caso preencha os requisitos para sua licitude conforme preceitua o artigo 104 do código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei).

 

Pondere que, na hipótese das disposições do acordo de quotista poderem afetar terceiros, ele deverá ser arquivado na Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 997 do Código Civil. Entretanto, se as disposições regularem apenas questões de interesse dos sócios, o acordo de quotista obriga as partes ao seu cumprimento após sua assinatura e não é exigido seu registro na Junta Comercial. 

 

Neste caso, surgem perguntas, e a mais corriqueira é o que se trataria no acordo de quotista que não poderia ser tratado no contrato social.

 

O importante é diferenciar estes dois documentos. Como já dito, o contrato social é o documento que regulariza a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial e dá conhecimento a terceiros, trazendo as informações básicas como a sede, nome, quem são os sócios, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, entre outras informações.

 

Já o acordo entre quotistas, possui três principais finalidades: objetivar a formalização por escrito do que foi negociado entre os sócios, mitigar riscos de desentendimentos entre os mesmos e manter a privacidade de questões ligadas ao seu relacionamento, uma vez que esse acordo não precisa vir a conhecimento público.

 

Dentre as várias previsões do acordo de quotistas, podemos destacar as obrigações de cada sócio: divisão dos lucros; forma de convocação e realização das assembleias e reuniões da empresa; ajuste de voto nas reuniões ou assembleias; preferências na aquisição das quotas ou saída conjunta; ingresso e retirada de sócios; penalidades em caso de descumprimento das obrigações; regras relativas às políticas de lucros e dividendos; sucessão causa mortis; estipulação de não concorrência; dentre outros aspectos que não foram detalhados no contrato social. 

 

Outra questão importante é que os acordos de sócios são mais fáceis de modificar do que os contratos sociais, e nem sempre pela dinâmica da atividade da empresa é interessante tratar no contrato social sobre interesses que dizem exclusivamente sobre a relação dos sócios. Desta forma, o documento pode ser alterado a qualquer momento de acordo com a vontade dos quotistas, seus novos interesses e da sociedade.

 

Outra pergunta recorrente é quando deve-se celebrar o acordo de quotista. Pensando na proteção de todos os sócios, o acordo de acionistas deve ser confeccionado, de preferência, no ato da constituição da empresa, de forma que os interesses e direitos dos sócios, assim como outros que possam ingressar na sociedade, estejam garantidos desde o momento de abertura. No entanto, nunca é tarde para garantir tais benefícios para a sociedade, pois eles podem ser responsáveis por evitar possíveis conflitos jurídicos e, consequentemente, gastos

 

Por fim, visualizamos o acordo de quotistas como uma ferramenta importante para o bom desenvolvimento das sociedades empresárias, uma vez que ele oferece todo o suporte às relações entre sócios e evita discussões que podem prejudicar o negócio quando se trata de conflito de interesses pessoais em detrimento dos sociais.

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eSocial: Mudanças de 2023 e informações sobre ações trabalhistas

eSocial: Mudanças de 2023 e informações sobre ações trabalhistas

Por: Mayara Slomecki

Na versão S-1.1 do manual do eSocial, foi realizada modificação que determina que os empregadores deverão informar as ações trabalhistas no referido sistema, inclusive constando dados funcionais do autor da ação (Reclamante), como período de trabalho, remuneração, função, base para cálculo do FGTS, dentre outras.

No caso de condenações decorrentes de ações trabalhistas, deverão informar o objeto das mesmas. Além destas informações, será necessário comunicar os acordos realizados e o valor despendido.

O prazo para apresentação das informações será até o 15º dia do mês subsequente da decisão transitada em julgado ou acordo homologado. Os dissídios coletivos, acordos realizados em Câmaras de Conciliação Prévia (CCP) e demandas submetidas a Núcleos Intersindicais (Ninter)  também devem ser indicados no sistema.

A versão atual do Manual de Orientação do eSocial aponta que os dados a serem incluídos devem considerar as decisões/acordos a partir de 01 de janeiro de 2023. Contudo, em 13/01/2023 foi prorrogada a entrada dos eventos no eSocial para abril de 2023, então é provável que ocorra uma nova publicação do manual de orientações, dirimindo a questão acerca da data a ser considerada para lançamento.

A versão do e Social foi implantada no dia 16/01/2023, mas os eventos de Processos Trabalhistas estarão disponíveis para envio somente a partir de abril de 2023. A não observância a partir deste prazo pode ocasionar em infração administrativa com pagamento de multa.

Sua empresa está preparada para esse lançamento das novas informações? Mais do que nunca, é importante criar um fluxo de envio de dados ao eSocial.

No site do Governo Federal, você encontra o passo a passo do lançamento com eventos a serem adotados pelas empresas e o comunicado oficial: www.gov.br/esocial/pt-br.

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Trabalho Híbrido: fique por dentro das atualizações

Trabalho Híbrido: fique por dentro das atualizações

Por Fernando Carneiro e Mayara Slomecki 

Confira informações atualizadas sobre a jornada de trabalho híbrida e como ela impacta na vida dos colaboradores que possuem jornadas de trabalho presenciais, e que passarão a trabalhar pelo menos um dia da semana em home office.

 

Quesitos e orientações jurídicas:

A empresa poderá adotar o trabalho de forma híbrida, sendo que o regime de teletrabalho se encontra autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Nos artigos 75-A à 75-E da CLT, cujo artigo 75-B esclarece quando será considerado que a prestação de serviços ocorre em regime de teletrabalho. São essas: 

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.   

  • 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Como é possível controlar a jornada quando os colaboradores estão em home office?

Considerando que a empresa possui controle de jornada mecânico para os dias de trabalho presencial, deverá ser adotado um controle de jornada nos dias em home office.

A seguir você confere sugestões dos nossos especialistas sobre o controle de jornada: 

 

  1. Realizar o registro manual da jornada de trabalho, mediante preenchimento de formulário de próprio punho pelo empregado apontando os horários que laborou no dia;
  2. Registro eletrônico de jornada, do qual poderá ser realizado mediante implementação de controle por aplicativo de celular, com as mesmas marcações de horas;

iii. Possibilidade de adoção do “ponto por exceção” (modalidade autorizada pela Lei 13.874/2019), onde presume-se o cumprimento da carga horária diária (dentro dos horários estabelecidos no contrato de trabalho/termo aditivo).

 

Como a empresa que opta pelo modo híbrido deve seguir?

A empresa deverá formalizar, através de contrato de trabalho (novas admissões) ou termo aditivo ao contrato (colaboradores ativos), a adoção do regime híbrido, constando também a forma de controle de jornada.

Deverá constar o horário do trabalho autorizado no sistema home office, para que se tenha uma limitação da carga horária. Se for o caso de adoção do ponto por exceção, a informação deve estar expressa no mesmo documento.

 

Quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado:

Custos como luz e internet deverão sofrer reembolso. Além disso, o artigo 75-D da CLT prevê que as disposições acerca de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas deverão ser previstas no contrato.

 

Em outras palavras…

As empresas poderão adotar o trabalho de forma híbrida, conforme previsões legais, devendo ser formalizadas todas as disposições acerca do trabalho através de contrato de trabalho/termo aditivo.

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Conheça um pouco do papel do setor de Inovação e Inteligência Jurídica

Conheça um pouco do papel do setor de Inovação e Inteligência Jurídica

Por: Luiz Felipe Gatti

Entendendo a importância da controladoria jurídica

Podemos afirmar que o papel da controladoria no mundo jurídico é de extrema importância para o escritório e para sua carteira de clientes. Ela é essencial na comunicação do escritório com o cliente, independente da área em que atuamos, seja ela trabalhista, cível, previdenciária e etc.

 

Nosso setor de Inovação e Inteligência Jurídica – IIJUR

Aqui não possuímos a controladoria, mas sim a área de Inovação e Inteligência Jurídica (IIJUR). E é o IIJUR que faz a ligação entre clientes e escritório, escritório e processo, realizando os protocolos, e internamente repassando as informações gerenciais.

 

Mais sobre o IIJUR

Com a contribuição de softwares de gestão jurídica, como por exemplo nossos parceiros LawVision, T-Legal e do CPJ, da Preâmbulo Tech, podemos trazer informações descomplicadas para o nosso cliente, fazendo com que ele entenda de forma rápida e fácil o que está acontecendo em cada processo.

 

Entregas constantes do IIJUR

Apresentamos relatórios semanais e mensais para os nossos clientes. Os principais são relacionados a pauta de audiências, decisões que tivemos no mês, informações sobre DPO, onde demonstramos quantos e quais processos estão ativos, os valores estimados que iremos gastar em cada um, a provisão e etc.

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Você sabe para que serve a cláusula de non-disclosure agreement?

Você sabe para que serve a cláusula de non-disclosure agreement?

Por: Fabiane Fernandes

O que é a cláusula de non-disclosure agreement?

É um termo que assegura a não divulgação de informações confidenciais de forma indevida, quando há uma negociação comercial, com exceção das hipóteses contratualmente previstas.

Ele é utilizado na fase pré-contratual a fim de regulamentar a divulgação e confidencialidade de informações fornecidas por uma parte a outra enquanto ainda está sendo analisada a viabilidade de um referido negócio. 

 

Lembrando que…

Não há dúvidas que as empresas devem prezar pela proteção de suas informações confidenciais de terceiros, sejam tais informações relativas a softwares utilizados, know-how ou até em relação a outros contratos que estas possuam. Contudo, há momentos em que será necessário compartilhar tais informações com terceiros para viabilizar novos negócios. 

Para que as empresas possam compartilhar com terceiros as referidas informações, deve-se  garantir que estas não serão indevidamente utilizadas, podendo lhe causar prejuízos no futuro.

É para este fim que é de extrema importância a formalização de um termo de non-disclosure agreement, através do qual a parte que compartilhar suas informações confidenciais, terá uma garantia de que o terceiro não poderá divulgá-las em uma fase pré-contratual.

 

Importante!

A inclusão do termo de confidencialidade não impede que as informações confidenciais sejam divulgadas, contudo, auxilia na identificação e responsabilização da parte que deixar de cumprir com os termos acordados. 

 

Benefícios desta cláusula

Garante uma facilidade maior na identificação dos responsáveis pela divulgação dos dados confidenciais e que as devidas penalidades sejam aplicadas de forma mais ágil, uma vez que não será necessária a análise através do judiciário, visto que os termos e penalidades já estarão previamente estabelecidos.

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Termo de Quitação Anual: entenda para que serve e quais os requisitos legais para a sua validade

Termo de Quitação Anual: entenda para que serve e quais os requisitos legais para a sua validade

Por: Majida Mussa Najar

Previsto no artigo 507-B da CLT, o termo de quitação anual é uma ferramenta que garante aos empregadores e empregados a comprovação de compromissos entre ambas as partes, durante o período de prestação de serviço.

 

Qual a sua importância?

O termo é uma ferramenta relevante, pois previne eventuais ações trabalhistas, visto que o empregado declara a quitação das obrigações relacionadas ao contrato de trabalho, podendo ocorrer durante sua vigência ou após o seu término.

 

Porém, fique atento aos seus requisitos legais: 

  1. Assinatura do empregado;
  2. Assinatura do empregador; 
  3. Participação do sindicato que represente a categoria do trabalhador; 
  4. Discriminação das obrigações cumpridas mensalmente.

 

Cumpri todos os requisitos, e agora? 

Após o cumprimento dos requisitos, os Tribunais têm entendimento pela validade do termo de quitação. Já a participação do sindicato, serve para garantir que o empregado tenha cumprido com todas as suas obrigações contratuais, e que assim, o termo seja assinado pelo empregador. 

 

Na prática

Caso alguma parte sinta-se prejudicada, não há impedimentos para acessar a justiça, visto que os termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todos os brasileiros.

Desta forma, mesmo que o termo de quitação tenha seguido todos os requisitos para a sua validade, o empregado não perde seu direito de pleitear valores que entende devidos e que decorrem do contrato de trabalho, pois prevalece o direito constitucional de acesso à justiça aos trabalhadores.

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